quarta-feira, 22 de abril de 2020

Próxima Live do Canal: Lei das Organizações Criminosas + Pacote AntiCrime


Na próxima sexta-feira, teremos mais uma aula de Direito Penal ~ via streaming do meu canal no YouTube ~ para nossa querida turma do sétimo semestre de Direito do Unifieo!
A live já está marcada com o tema: Lei das Organizações Criminosas (com as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime)! Todas e todos estão convidados também e, caso queiram, já deixem salvo o link!!!

domingo, 25 de agosto de 2013

sábado, 13 de abril de 2013

Impunidade ou "legalidade"? PEC 37 e o poder de investigação direta pelo MP



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Toda essa polêmica que temos acompanhado de um modo mais do que insistente ultimamente, em torno da Proposta de Emenda Constitucional n.º 37 (apelidada pelo MP de "PEC da Impunidade" e pelas associações de delegados de "PEC da Legalidade"), com direito a apelo midiático dos mais diversos matizes (entrevistas, debates, moções públicas, passeatas e atos públicos etc.), não é nada nova. 

Prova disso é o trecho, abaixo transcrito, que é parte do meu trabalho de conclusão de curso na Faculdade de Direito da UNESP, defendido no ano de 2002, elaborado sob a ilustre orientação do Prof. Dr. Paulo César Corrêa Borges

Evidente que, considerando o debate atual, assim como os principais argumentos que hoje são utilizados para defesa de um e outro ponto de vista (como por exemplo, de um lado, a tese dos poderes implícitos e, de outro, a questão relativa às carências da carreira policial), esse artigo, que agora transcrevo nesse blog quase que moribundo, também não vem oferecer nada de novo. 

Posso dizer que, no entanto, ao me posicionar a respeito, interessante constatar que, nesses 10 anos, continuo a pensar do mesmo jeito e ainda achar um absurdo (com todo respeito e consideração que teses contrárias merecem), uma proposta de emenda constitucional como essa, por colocar em cheque conquistas democráticas que ainda mal sedimentamos...

E é por tal razão que resolvi, aqui, transcrevê-la e contribuir, de modo falho certamente, porém o mais honesto e imparcial possível (sou um mero professor universitário e, por isso, não filiado corporativamente nem ao Ministério Público e nem à carreira policial). 

Ressalto, por fim, que o que mais gostaria de ver em nosso país é uma atuação conjunta, forte e equilibrada dos órgãos encarregados da persecução penal. E, ao meu sentir, não será essa PEC que fará isso. Muito pelo contrário.  Não será essa PEC que dará, a delegados e demais policiais, melhores e condizentes salários, estrutura de ponta, tecnologia para elucidação dos mais graves e complexos crimes perpetrados pelas (cada vez mais organizadas) facções criminosas e, enfim,  não será essa PEC que lhes reservará, em âmbito constitucional, as mesmas garantias do Parquet como inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios, autonomia funcional e efetiva independência.

Penso, em síntese, que essa tentativa de retirada dos poderes investigatórios do MP, por meio da ridícula redação que, aparentemente, tornou-se definitiva (três linhas, conforme se vê, que poderão causar um estrago que não será remediado em menos de três décadas) não tem o condão de dar às Polícias (Federal e Civil) o merecido reconhecimento que, da mesma forma, considero IMPRETERÍVEL para a efetiva realização de seu também IMPRESCINDÍVEL mister constitucional.

P.S.: para tornar a leitura mais agradável, considerando que não mexi nesse texto desde que fui aprovado na banca de TCC, fiz apenas alguns reparos gramaticais e acrescentei, como verão, algumas notas de atualização para melhor elucidação ou complementação de alguns pontos. O restante, inclusive os erros evidentes, deixei como estavam...
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[...]

3.3.3 Poder de investigação e lavratura do auto de prisão em flagrante.
Muita discussão existe entre doutrinadores e não menos na jurisprudência em torno da possibilidade ou não de que o Ministério Público possa, diretamente, comandar investigações criminais sendo que, parte deste difícil dilema já foi, inclusive, abordado no item anterior[1].
Aqueles que são contrários a esta tese costumam alegar, de maneira um tanto desavisada por sinal, que a polícia civil, quando desempenhando a função de polícia judiciária[2], detém de forma privativa o poder de investigação das ações criminais. Mas, conforme todos sabem, isso não é verdade e, para se assentar esta questão, a interpretação do texto constitucional, no ponto em que estão definidas as atribuições das instituições incumbidas de garantir e promover a segurança pública, tornará bem claro esse entendimento.
Assim, diz o § 4.º, do art. 144 da CRFB que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. Quisesse a Lei Maior outorgar-lhe “exclusividade” nesta atuação, incluiria este termo na sua descrição, como o fez no inciso IV do § 1.º do mesmo artigo com relação à Polícia Federal. Observe-se: diz o mencionado dispositivo que a polícia federal destina-se a “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União” (grifo nosso)[3].
Não bastasse o mandamento proveniente de norma constitucional, o parágrafo único do art. 4.º do CPP determina, na mesma esteira, que, nos casos de se determinar a competência para apuração de infrações penai não se excluirão aquelas autoridades administrativas que, por previsão legal, também a detenham[4]. Tourinho Filho, comentando o indigitado dispositivo, afirma que
o parágrafo único do art. 4.º (CPP) deixa entrever que essa competência atribuída à polícia [investigação de infrações penais] não lhe é exclusiva, nada impedindo que autoridades administrativas outras possam, também, dentro de suas respectivas áreas de atividades, proceder as investigações[5].
 Portanto, o poder de investigação, ao contrário do que muitos afirmam, não é de exclusividade das autoridades policiais (civis e federais), sendo possível que outras autoridades administrativas, desde que haja a devida previsão legal, possam exercê-lo, dentro do âmbito de suas atribuições.
Assim, sendo o Ministério Público uma instituição que detém parcela da soberania estatal, estando seus membros[6] imbuídos desta mesma parcela, não há óbice para que possam proceder às investigações penais, sendo essa conclusão mera decorrência do que se encontra previsto no âmbito constitucional e infralegal (conforme já citado, art. 4.º, parágrafo único do CPP, onde se lê “outras autoridades administrativas”), como as leis de organização da própria carreira, conforme se verificará.
Durante muito tempo, mais precisamente enquanto ainda estava em vigor a Lei Complementar n.º 40/81 (hoje revogada pela Lei n.º 8.625/93, atual Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), tais considerações eram ainda mais explícitas. Detinha o Ministério Público o poder de “avocar” inquéritos policiais, o que lhe dava plenos poderes de assumir a investigação policial e a condução do próprio inquérito policial. Segundo dispunham os artigos 15, incisos III e V e 7.º, VII da citada lei complementar, por ocasião de sua vigência, dentre as atribuições dos membros do Ministério Público estava a de assumir a direção de inquéritos policiais quando designados pelo Procurador-Geral, nos locais onde não houvesse delegado de carreira.
Tais dispositivos não foram reproduzidos expressamente pela atual Lei 8.625/93, mas, no entanto, conforme já se constou anteriormente[7], esta permite ao membro do Ministério Público acompanhar o andamento das investigações criminais em sede de inquérito policial (art. 26, IV da mencionada lei). Sua participação, todavia, não ficou reduzida apenas a acompanhar os inquéritos que foram requisitados, uma vez que os incisos V e VII do art. 8.º da Lei Complementar n.º 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União) lhe permitem “realizar inspeções e diligências investigatórias” e, ainda, “expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar”. No caso, tais dispositivos tem aplicação subsidiária à Lei 8.625/93, segundo determinação expressa por seu art. 80[8].
Vê-se que tanto a Lei Maior (art. 129, I, VI, VII e VIII) como as leis de organização da instituição não deixam qualquer margem de dúvidas para caracterizar a legalidade da atuação do Ministério Público em se tratando de condução de investigação criminal no bojo de suas atribuições ministeriais[9].
Reconhecendo-se a plena possibilidade de realização direta de investigações pelo Ministério Público, tanto no âmbito cível quanto criminal, resta indagar se lhe seria possível, em decorrência deste procedimento, realizar a lavratura do auto de prisão em flagrante. Questão talvez ainda mais tormentosa do que a anterior, está longe de encontrar pacificação entre os estudiosos do tema.
Mirabete, ao discorrer sobre o assunto, afirma que “em regra, a autoridade competente é a autoridade policial, no exercício de suas funções primordiais de polícia judiciária, que não exclui a competência de outra autoridade administrativa”[10] que possa vir a ter designada a mesma função. O mencionado autor cita as mesmas regras decorrentes do parágrafo único do art. 4.º do CPP, exemplificando com o art. 33, b da Lei n.º 4771/65 (Código Florestal[11]), que há a possibilidade de lavratura do auto de flagrante pelos funcionários da repartição florestal. Lembra ainda o poder de polícia das Câmaras dos Deputados e do Senado Federal, conforme determina a súmula 397[12], nos casos de crimes cometidos em sua dependência.
Como se pode perceber, desde que investido do poder de investigação, qualquer autoridade administrativa deterá o poder de presidir o auto de prisão em flagrante, uma vez que este decorre daquele. Um entendimento contrário seria, na verdade, um contrassenso. Seria negar o “menos” àquele que pode o “mais”. Se entendermos ser possível, conforme determina a Constituição Federal juntamente com as Leis Orgânicas Nacionais e Estaduais, ao Ministério Público o poder de conduzir e participar diretamente das investigações criminais, certamente dever-ser-á admitir a sua plena possibilidade de proceder também à prisão em flagrante.
Freyesleben afirma em sua festejada obra sobre o tema que sempre se negou o direito de o Promotor presidir auto de prisão em flagrante por puro e simples preconceito[13]. E deve se dar razão ao ilustre promotor mineiro, sobretudo quando lembra que a maioria dos processualistas entendem, sem qualquer questionamento, ser possível que “funcionários da repartição florestal” tenham competência “para a lavratura do auto de flagrante, sem exigir qualquer outra qualidade do agente”[14]. Indaga-se, juntamente com o citado autor, como então negar tal poder ao Promotor (ou Procurador da República), seja quanto ao auto de prisão em flagrante, seja quanto ao próprio ato de investigar, sobretudo quando está constitucionalmente amparado[15]?



[1] Nota de atualização 1: na versão completa do trabalho, o referido item, anterior a este, aborda as denominadas investigações de natureza administrativa que possuem previsão legal no art. 129, inciso VI da CRFB e que, de certa forma, prestam-se a indicar e justificar, a partir de uma interpretação sistemática, a natural vocação do Ministério Público para implementar investigações também de natureza criminal.
[2] Não faz muito tempo, duas decisões foram proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (HC n.º 96.02.35446-1, 2ª T., Rel. Des. Fed. Silvério Cabral, v.m., julg. em 11.12.96; HC n.º 97.02.09315-5, 1ª T., Rel. Des. Fed. Nei Fonseca, v.u., julg. em 19.08.97, DJU de 09.10.97), encampando decisão isolada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (HC n.º 615/96, 1ª CCrim., Rel. Juiz convocado Silvio Teixeira, DOERJ de 26.08.96), acolhendo a tese de que o Ministério Público não pode conduzir investigação de natureza criminal, sob o fundamento de que tal atribuição é exclusiva da Polícia Judiciária, somente sendo lícito ao órgão ministerial a condução de inquéritos civis.
[3] Nota de atualização 2: nesse contexto é que, nos dias atuais, arvoram-se a grande maioria dos defensores da suposta “legalidade” da PEC n.º 37. Para os defensores da tese de que ao Ministério Público não foi dada a atribuição investigativa, esse é o dispositivo constitucional apontado como demonstração inequívoca de que a investigação criminal é exclusiva das autoridades policiais. No entanto, parece-nos bastante claro que, o que tal dispositivo quis fazer foi apenas esclarecer que, no âmbito da União, a tarefa de investigar os crimes atinentes aos bens de seu interesse tocará à Polícia Federal e tão somente a ela, afastando-se outros órgãos policiais (como a Policia Civil Estadual, PM etc.), mas não todo e qualquer outro órgão.
[4] De forma expressa, diz o citado artigo que: A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995). Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
[5] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Saraiva, 1996, V. I, p. 16.
[6] Uma vez que enquadram-se na categoria de agentes políticos, estão dentre aquelas “autoridades públicas supremas do Governo e da Administração”, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles. Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25.º ed. [atualizada por Eurico de Andrade Azevedo et alli]. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72-73.
[7] Nota de atualização 3: referência a tópico anterior da dissertação relativo às atribuições ministeriais na condução de procedimentos de sua alçada, como inquéritos civis e administrativos.
[8] Diz, o citado artigo: “aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União”.
[9] Cf. neste sentido, as seguintes ementas: 1) “Regular participação do órgão do Ministério Público em fase investigatória e falta de oportuna argüição da suposta suspeição do magistrado. Pedido indeferido" (STF, HC n.º 75.769-3-MG, 1ª T., Rel. Min. Octavio Gallotti, v.u., julg. em 30.09.97, DJU de 28.11.97); 2) “PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. IMPEDIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. I - A atuação do Promotor na fase investigatória - pré-processual - não o incompatibiliza para o exercício da correspondente ação penal. II - Não causa nulidade o fato do Promotor, para formação da opinio delicti, colher preliminarmente as provas necessárias para ação penal. III - Recurso improvido (STJ, RHC n.º 3.586-2-PA, 6ª T., Rel. Min. Pedro Acioli, v.u., julg. em 09.05.94, DJU de 30.05.94); 3) “HABEAS CORPUS. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM INVESTIGAÇÕES PROCEDIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...) 1. O inquérito policial é, em regra, atribuição da autoridade policial. 2. O parquet pode investigar fatos, poder que se inclui no mais amplo de fiscalizar a correta execução da lei. 3. (...) 4. Tal poder do órgão ministerial mais avulta, quando os envolvidos na infração penal são autoridades policiais, submetidos ao controle externo do Ministério Público (TRF/4ª Reg., HC n.º 97.04.26750-9-PR, Rel. Juiz Fábio Bittencourt da Rosa, 1ª T., v.u., julg. em 24.06.97, DJU de 16.07.97) [grifos nossos].
[10] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 10. ed. rev. e at. São Paulo: Atlas, 2000, p. 378.
[11] Nota de atualização 4: hoje encontra-se revogado pela Lei nº 12651/12 que não reproduziu em seu texto o mencionado dispositivo. É do conhecimento geral, todavia, a competência dada aos órgãos ambientais para a realização de procedimentos administrativos, de natureza investigatória e ostensiva para a prevenção e repressão a infrações de natureza ambiental, nos termos do que dispõe, dentre outras, a Lei n.º 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).
[12] Súmula 397 do STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito (grifo nosso).
[13] FREYESLEBEN, Márcio Luís Chila. O Ministério Público e a Polícia Judiciária: controle externo da atividade policial. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 120.
[14] Ibidem. Loc. cit.
[15] Nota final de atualização: O STF, nas oportunidades em que analisou a questão, considerou a aplicação da chamada teoria dos poderes implícitos (inherent or implied powers theory do direito norte-americano). Ao julgar o MS 26.547-DF, o pleno do Supremo fixou o entendimento segundo o qual "a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina — construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América no célebre caso McCULLOCH v. MARYLAND (1819) — enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à  integral realização dos fins que lhe foram atribuídos". Posteriormente, no ano de 2009, quando levado a julgar exatamente a questão que gira em torno do tema aqui analisado, a Segunda Turma do STF, mais uma vez, valeu-se do argumento relativo à teoria dos poderes implícitos. Ao julgar o HC 91.661/PE, o Min. Celso de Mello, em voto lapidar, considerou ser este um “princípio basilar da hermenêutica constitucional segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios.” E foi assim que a ex-minitra Ellen Gracie, então relatora do mencionado acórdão, asseverou que "não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal. (...) Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente". Ressalte-se, finalmente, que, em conclusão, restou reconhecido no âmbito da mais alta Corte, por unanimidade, existir o poder-dever, previsto na Constituição da República, do Ministério Público em proceder, ele próprio, investigações criminais ou de qualquer outra natureza, sempre que considerar pertinente ao cumprimento de suas atribuições constitucionais.

terça-feira, 24 de abril de 2012

1.º SIMPÓSIO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA











1.º SIMPÓSIO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA – 24 de abril de 2012

PROGRAMAÇÃO DAS APRESENTAÇÕES 

SALA 01

Coordenador: Prof. Flávio Augusto Maretti Sgrilli
Debatedor (a): Prof. Tânia Mara Souza Doro
Prof. Helena Aristoff Advíncula Gonçalves

Início dos trabalhos – 19h30min.


19h40min.

DIVERGÊNCIAS SOBRE O CRIME DE FALSA IDENTIDADE
Iara Costa Neto
Bárbara Oliveira Inês
Orientador: Flávio Augusto Maretti Sgrilli Siqueira

19h50min.

BREVE DISCUSSÃO SOBRE FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA
Lucy Aparecida de Oliveira Zague
Rodrigo de Paula André
Orientador: Flávio Augusto Maretti Sgrilli Siqueira

20h00min.

EQUIPARAÇÃO DO FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Kliesmann Garcez Pimenta Lataro
Orientador(a): Flávio Augusto Maretti Sgrilli Siqueira

20h10min.

DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR:  ABANDONO MATERIAL
Fernando Augusto de Pádua Neves
Greycielly Avelino Domingues da Costa
Higor José Braghini Custódio
Luana Mota
Orientador: Flávio Augusto Maretti Sgrilli Siqueira

20h20min.

BIGAMIA: CRIME ULTRAPASSADO
Ana Flávia Cruz Dizaró
Orientador: Flávio Augusto Maretti Sgrilli Siqueira

20h30min.

DA  LEI  PENAL  NO  ESPAÇO  E  O PRINCÍPIO  DA  EXTRATERRITORIALIDADE.
Paulo Goulart de Oliveira
Orientador: 

20h40min. – INTERVALO


21h00min.

PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA
Lucas Fernandes
Nayara Aparecida Teixeira
Orientadora: Michele Cia

21h10min.

BIGAMIA: APLICABILIDADE EM CONFLITO COM PRINCÍPIOS LEGAIS
Adilson Terlone
Renan Lima
Nathália Bueno
Orientador: Flávio Augusto Maretti Sgrilli Siqueira


21h20min.

SEMELHANÇAS E AS DIFERENÇAS ENTRE O CHARLATANISMO, O EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA E O CURANDEIRISMO
Bruno Vergani Garcia
Tatiane Minghin Antunes
Orientador: Flávio Augusto Maretti Sgrilli Siqueira

21h30min.

“O ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL INSERIDO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE”
Paula Martins Pimenta
Simone Ap. Laurindo Moralis
Orientador: Flávio Augusto Maretti Sgrilli Siqueira

21h40min.

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL FACE A NOVA REDAÇÃO DA LEI 12015/09
Mislem Alves de Oliveira Lima
Susymara Dias
Sara Fernandes
Orientadora: Michele Cia

21h50min.

A CRIMINALIZAÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS BRASILEIROS
Luis Alberto Teixeira
Cristiano de Oliveira
Orientadora: Maria Cristina M Valenciano

22h00min.

CRIMES CONTRA A HONRA NA INTERNET
Priscila Mariana da Silva
Orientadora: Michele Cia

22h10min.

A PRISÃO PREVENTIVA E A LEI 12.403/11
Jane Alves Moura Ricci
Orientadora: Michele Cia

22h20min.

PAI CONSEGUE ``LICENÇA MATERNIDADE``
Ricarte Tadeu Pedroso Junior
Orientador:


1.º SIMPÓSIO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA – 24 de abril de 2012

SALA 02

 Coordenador: Prof. Jucemar da Silva Morais
Debatedor: Prof. Paulo Agesípolis Gomes Duarte


Início dos trabalhos – 19h30min.


19h40min.

VITIMOLOGIA
Aluno: Guilherme Duarte Pessoni
Orientadora: Michele Cia

19h50min.

A IMPUNIDADE NO CASO DE JOVENS AGRESSORES
Joanathan Carlos Assis Silva
Orientadora: Michele Cia


20h00min.

A PREVENÇÃO ESPECIAL DAS SANÇÕES PENAIS NOS CASOS DE ASSASSINOS SERIAIS
Angélica Aparecida Oliveira Antloga
Orientadora: Michele Cia

20h10min.

ABORTO ANENCEFÁLICO: CRIME OU NÃO?
Aline Patrícia de Souza
Orientador: Jucemar da Silva Morais

20h20min.

O DIREITO DE PREFERÊNCIA NO CONCURSO DE CREDORES NA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
José Felipe Zanin
Nayara da Silva Costa e João Aparecido dos Santos
Orientadoras: Michele Cia e Maria Cristina Menezes Valenciano

20h30min.

O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO À LUZ DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: UM EXAME CRÍTICO SOB A ÓPTICA DA TEORIA DO GARANTISMO PENAL
José Felipe
  Nayara da Silva Costa
             João Aparecido dos Santos 
Orientador: Jucemar da Silva Morais

20h40min. – INTERVALO


21h00min.

MENORES SEM JUSTIÇA OU FALHA NO PAÍS?
André Phellipe Gomes de Faria
Orientadora: Michele Cia

21h10min.

A CULTURA E O DIREITO
Lisa Amaral Souza
Tahuana Tubaldini Neves
Orientadora: Michele Cia

21h20min.

PENA DE MORTE – ENTRE O PODER E O DEVER DO ESTADO
Glaubert Marciano Ferreira e Silva
Sueli Aparecida de Souza Carvalho
Orientador: Jucemar da Silva Morais

21h30min.

 

NOVA LEI SECA VAI ERRAR DE NOVO

Nayara Fernandes
Patrícia Aparecida Santos
Tábbada Onaíde Aparecida Bezerra
Orientadora: Michele Cia

21h40min.

LEI MARIA DA PENHA: APLICAÇÃO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO PRATICADA POR IRMÃO CONTRA IRMÃ
Camila Nascimento
Laís Arantes
Tábbada Onaíde Aparecida Bezerra
Orientadora: Michele Cia

21h50min.

MULHERES INSERIDAS NO UNIVERSO DO CRIME
Dayane Cintra Fonseca
Henrique Araújo Silva
Orientadora: Michele Cia

22h00min.

AUTONOMIA CIENTIFICA DA VITIMOLOGIA
Mariana Carolina Neves Ribeiro
Orientadoras: Michele Cia
Maria Cristina Menezes Valenciano

22h10min.

ESTADO DE NECESSIDADE VERSUS LEGÍTIMA DEFESA
Marcelo Leal Cassemiro
Orientador: Jucemar da Silva Morais


.º Simpósio de Iniciação Científica – 24 de abril de 2012

SALA 03

Coordenadora: Prof. Michele Cia
Debatedor: Prof. Marco César Carvalho


Início dos trabalhos – 19h30min.
19h40min.

LIMITES DE PROVAS EM PROCESO PENAL
Ricarte Tadeu Pedroso Jr
Orientadora: Michele Cia

19h50min.

DECISÃO DO STF SOBRE O ABORTO DO FETO ANENCEFÁLICO: AFRONTA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, PENAIS, CIVIS E LEGAIS
Luiz Roberto Neto
Orientadora: Michele Cia
 
20h00min.

IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Adailze Simone Lima Hipólito
José Lemos dos Santos
Renata Campos Yonezawa
Orientadora: Michele Cia

20h10min.

O QUE É SOCIOLOGIA
Marcia Valéria Ferraz Pereira
Orientadora: Maria Cristina Menezes Valenciano

20h20min.

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – LEI Nº 10.216/2001
Vania Ferreira da Silva
Orientadora: Michele Cia
 
20h30min.

ESCOLAS DE DIREITO PENAL
Paulo Roberto de Morais
Orientadora: Michele Cia

20h40min. – INTERVALO
 
21h00min.

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONDENADO (APAC)
Jenifer Luciana Fagundes Bicego
Orientadora: Michele Cia
 
21h10min.

A UTILIZAÇÃO MASSIVA DA CRIMINOLOGIA COMO ALTERNATIVA PARA A CONSCIENTIZAÇÃO DE CIDADÃOS E LEGISLADORES ACERCA DA MELHOR APLICABILIDADE DO DIREITO PENAL
Tárcio Braghini Leão
Orientadora: Michele Cia

21h20min.

AMPLA DEFESA COMO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA LEGÍTIMA DEFESA
Camila Miguel Chagas
Orientador: Jucemar da Silva Morais

21h30min.

O BRASIL NA ROTA DO PROCESSO MIGRATÓRIO:
Aspectos sócio-jurídicos da i (e)migração brasileira
Joseli Anne de Almeida Caldeira Garzon
Orientadora: Maria Cristina de Menezes Valenciano

21h40min.

APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI MARIA DA PENHA A VÍTIMAS HIPOSSUFICIENTES
Patrícia Silvana Pimenta
Orientadora: Michele Cia

21h50min.

NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PELOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Fabiana Cristina da Silveira Alvarenga
Orientadora: Maria Cristina Menezes Valenciano

22h00min.

A ASSISTENTE SOCIAL ATUANDO COM ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
Bruna de Pádua Maia Leite
Orientadora: Michele Cia
 
22h10min.

ACIDENTES DE TRÂNSITO E SUAS PUNIÇÕES
Valeria Gonçalves Teixeira Furtado
Orientadora: Michele Cia