sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Mãos à obra!!!

[ATUALIZAÇÃO] Adiado para o dia 07 de fevereiro, segunda-feira, o meu retorno às aulas. Houve uma pequena alteração no horário e, com isso, Direito Constitucional foi para as segundas e terças. Até lá!!!


Na próxima semana, dia 4 de fevereiro de 2011, retomaremos nosso curso de Direito Constitucional na Libertas Faculdades Integradas!

Portanto, a partir desta, farei uso deste espaço para algumas das atividades que pretendo desenvolver em sala de aula, mais ou menos como fiz nas primeiras postagens, no final do semestre passado: textos, provas comentadas, roteiro de aulas e temas abordados, questões e testes que poderão ser respondidos aqui e utilizados como método avaliativo, etc.

A versatilidade deste instrumento será o limite para o uso que poderá ser feito dele...

Não quero, com isso, afastar os caros frequentadores que não sejam meus alunos, evidentemente!!! Continuam e serão sempre bem-vindos, como sempre, ficando, também, desde já convidados a continuarem participando e compartilhando informações, sugestões, comentários...

Aliás, o enriquecemento de informações e conteúdo deste blog sempre dependerá, incessantemente, da ontribuição de todos e principalmente daqueles que estiverem dispostos a disseminar um pouquinho do que sabem e que por certo está muito além do que eu mesmo sei...

Ademais, como sempre busquei deixar claro, este é um espaço para todos aqueles que se interessam pelo estudo do Direito Constitucional e, portanto, não pretendo limitá-lo tão somente a meus interesses particulares e meramente acadêmicos!!

De qualquer forma, os temas gerais ou de interesse nacional, que especialmente gravitam em torno da Constituição, do Constitucionalismo,  dos Direitos Humanos e da própria disciplina em si continuarão sendo tratados aqui, na medida em que o tempo me permitir sobre eles debruçar (tempo este, cada vez mais escasso....rs). Em breve darei continuidade às duas partes faltantes do texto "O Juiz e a Constituição", inclusive!

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Aos alunos frequentadores do blog, o assunto é com vocês, agora!!!

Direitos Fundamentais: Igualdade, Liberdade, Propriedade e Segurança!  

Esses serão os temas das próximas aulas, começando pelos direitos relacionados à IGUALDADE, tema que será abordado já em nossa primeira aula do bimestre, na próxima sexta-feira.

Dentre os assuntos relacionados, discutiremos:

1) Igualdade como princípio e como direito;
2) Conceito de igualdade formal e material;
3) Destinatários do direito à igualdade;
         3.1 ) Retomada dos conceitos de eficácia vertical e horizontal dos D. Fundamentais;
4) Ações afirmativas e sistemas de cotas.

Dentre os dispositivos jurídicos dignos de atenção, leiam: art. 3.º, III, art. 5.º, caput, inciso I, art. 5.º, art. 7.º, XXX, todos da CF, Súmula 683 do STF, art. 100, I do CPC, art. 2.º e outros da Lei 11.340/06 (Lei "Maria da Penha").

Sugestão de Livro (vale para o semestre inteiro ou mesmo para o curso inteiro, inclusive):  

  • A revolução dos bichos, de George Orwell.  Citação interessante presente na obra: "Todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais do quue os outros". Quem nunca leu a obra (ou nunca viu o filme, que é bem fiel) está esperando o quê???
Sugestão de filme (se der, assistiremos):

  • Milk - A voz da igualdade! Ciquem aqui para assistirem ao trailer legendado.
Eventuais textos e/ou outros assuntos relacionados serão postados ao longo da semana, bem como algumas instruções que estou elaborando para que possamos ter o melhor aproveitamento possível do blog!!! Fiquem atentos!

E, para finalizarmos por hoje, reflitamos, com Orwell e, também, porque não, com Engenheiros:

Somos iguais? 

Ou uns são mais iguais do que os outros?


sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

O Juiz e a Constituição (Parte 1)


Aproveito a temática tratada na semana anterior para, a partir desta, ressaltar algumas razões pelas quais considero de extrema gravidade, responsabilidade e relevância a escolha de um ministro para ocupar uma das cadeiras da Suprema Corte brasileira.
Parte disso está relacionado com o próprio papel desempenhado pelo Poder Judiciário em nossa sociedade contemporânea e, de forma mais específica, com a importância da delicada, porém extremamente importante, relação que os juízes guardam com a maior de todas as leis, a Constituição.
Isso se deve, em parte, à própria estrutura do nosso sistema constitucional que tem no Judiciário, em razão de sua natural vocação à neutralidade política (comparado aos demais poderes, Legislativo e Executivo), o nobre encargo de garantir que seja respeitada a supremacia da Constituição, herança que recebemos da tradição constitucionalista norte americana, principalmente.
A importância desta função desempenhada pelo Judiciário ganha ainda maior relevância quando notamos, hoje em dia, a onipresença da Constituição (SANCHIS, L. P. Neoconstitucionalismo y ponderacion judicial, p. 131) em praticamente todas as áreas do Direito e dos temas que guardam relação com os mais diversos conflitos que, muitas vezes, somente podem encontrar solução definitiva ao ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
Eis, aí, por óbvio, a relevância e a necessidade de possuirmos bons julgadores  na composição da mais alta Corte de nosso país (ressalva que, desde já, devo fazer para, mais adiante, tratar de forma destacada, a atual composição do STF e o mecanismo utilizado para tanto).
Mas não é só no âmbito do STF que as questões de ordem constitucional são apreciadas e daí a razão de se considerar, talvez, ainda mais importante o papel que os juízes de primeira e segunda instância desempenham ao lidar com a norma constitucional.
E isto, nos dias de hoje, deve se dar na quase totalidade dos casos que lhes chegam à apreciação.
Como dito alhures, a supremacia da Constituição tem o poder de irradiar sobre todo o ordenamento a necessária análise de toda e qualquer norma infraconstitucional à luz do texto constitucional, sob pena de ser considerada inválida.
Além disso, quando a norma que está a ser analisada encontra-se no rol dos direitos fundamentais essa característica torna-se ainda mais evidente.

Considerando-se que na atualidade quase nenhuma controvérsia resta quanto à eficácia destes direitos no âmbito das relações privadas, exige-se dos juízes e tribunais  um cuidado ainda maior no momento de se analisar, por exemplo, o descumprimento de uma obrigação ou um contrato, haja vista a possibilidade de estarem envolvidos interesses que transcendem a esfera meramente civil.
Vale lembrar, ainda, que a função jurisdicional não fica adstrita apenas à cotidiana interpretação e aplicação das leis nos casos concretos, sendo que, a todo juiz ou tribunal cabe a determinação do sentido da Constituição quando diante de um conflito que envolva a constitucionalidade de uma determinada norma que esteja em nítido confronto com as normas que compõe o texto constitucional.
É o que se denomina controle difuso ou incidental de constitucionalidade.
Em tais casos, como se sabe, necessário um profundo conhecimento por parte do magistrado dos princípios e regras constitucionais que visam, acima de tudo, a manutenção da força normativa da Constituição tal como preconizado pro Konrad Hesse no sentido de ser dada preferência a soluções que tornem as normas da Constituição o mais eficazes e permanentes possível.
Acredito ser essa atribuição a principal razão, a mais certa garantia de podermos conviver em uma sociedade que valorize não apenas escolhas democráticas, livre de riscos de alguma manobra que, porventura, possa subverter a ordem social que já conquistamos, mas além disso, que garanta a manutenção de tais escolhas desde que em consonância com a maior de todas as leis.
Para tanto, há que se ter decisões e atos abalizados na própria Constituição que, dado o seu caráter rígido, não permite que interesses meramente políticos ou mesmo de maiorias eleitorais (ou “eleitoreiras”) comprometam, por meio de indesejáveis reformas, as conquistas jurídicas, políticas e sociais que hoje dispomos.
E são justamente tais apontamentos que nos trazem, mais uma vez, à questão que envolve a escolha de um ministro do STF que, no que se refere à guarda da Constituição, detém o poder de última análise (além da competência originária para análise das ações constitucionais - ADI, ADC, ADPF, etc).
Não obstante, enquanto juízes, em início de sua carreira, para receberem esta importante e nobre missão constitucional, necessitam passar por longo e dificultoso concurso de provas e títulos, a nomeação de um Ministro do STF depende, única e tão somente, de uma indicação que todos sabem ser de natureza puramente política.
Será esse um modelo de escolha que melhor se coaduna com a relevante missão desta Corte?

Garante, de forma efetiva, a imparcialidade que deve ser inerente à função do magistrado?
Neste sentido, inclusive, tem sido esta preocupação que tem feito com que os bolivianos discutam um novo e, porque não dizer, inusitado sistema de escolha de juízes de tribunais, inclusive os membros da Corte Constitucional.

Tal escolha será feito por meio de eleições populares (ConJur, 19/01/2011) o que, todavia, parece não ser do consenso de uma boa parcela de membros de outros tribunais constitucionais (como se pode constatar pelos relatos contidos na própria matéria indicada).
De qualquer forma, não seria o caso de passarmos também a refletirmos e pensarmos em uma novo mecanismo ou modelo de escolha de nossos ministros?
Com certeza toda a sociedade ganharia com isso e, por certo, teríamos garantida, sem qualquer desprestígio ao atual grupo de Ministros que compõem o Supremo atualmente, uma melhor guarida à nossa Lei Maior.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Cadeira vaga...


O assunto que chamou bastante a atenção essa semana foi aquele envolvendo a escolha do novo ministro do Supremo Tribunal Federal, para se ocupar a cadeira deixada pelo Min. Eros Grau, vaga há sete meses.

O que chamou a minha atenção, em particular, foi a matéria públicada no Estado de São Paulo, de autoria do jornalista João Domingos, que trata da quase certa nomeação do atual Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, para se tornar o 11.º  ministro do Supremo (manchete: "Dilma acertou com Lula ida de Adams para STF". Estado de S. Paulo, 10/11/2011).

Em contrapartida, li, no Conjur, a reação do Min. Marco Aurélio à notícia tendo este, dentre outras considerações, dito que "está na hora de uma nomeação emblemática para o Supremo Tribunal Federal", por considerar que seria ideal para o cargo"[...] alguém que fosse não apenas um bom jurista, mas também um grande julgador".

Olha, na minha opinião, embora sejam raras as vezes em que eu concorde (apesar de serem sempre de um brilhantismo ímpar) com os argumentos que o ilustre ministro costuma dar em seus votos, devo admitir que ele está certíssimo.

Ora, um AGU, de novo, para ocupar a vaga do STF?

Já não foram suficientes as polêmicas suscitadas ano retrasado com a indicação do Min. Dias Tóffoli que, além de também ser o Advogado-Geral da União à época, recebeu duras críticas em razão de suas raízes tão próximas ao partido do governo? Isso sem mencionar o provável constragimento que lhe abateu ao ser posto em dúvida o seu "notável saber jurídico", explorando-se a informação em torno de sua pouca ou insipiente titulação acadêmica, dentre outras questões.

Já o atual AGU, Luís Inácio Lucena Adams, além de xará do ex-presidente Lula, segundo dados contidos no site da própria Advocacia-Geral da União (leia seu curriculum vitae na íntegra clicando aqui)  graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul (UFRGS) e possui o título de especialista em Direito, pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

É procurador de carreria da Fazenda Nacional, desde1993, ano em que a AGU foi criada, chegando a ocupar o importante cargo de Procurador-Geral da Fazenda Nacional (PGF) de 2006 até ser nomeado Advogado-Geral da União em 23 de outubro de 2009, justamente quando o então AGU, Dias Tóffoli, recebeu a nomeação para o STF.

Lecionou Direito Tributário na Universidade do Vale do Itajaí e Teoria Geral do Estado na Fundação Educacional de Brusque (SC).

Veja que, em princípio, pode-se falar sim em um bom candidato à vaga.

Mas insisto: de novo um AGU? Para Marco Aurélio, "levar um terceiro ou quarto Advogado-Geral da União para o Supremo é cercear a diversidade. Existe a advocacia privada, o Ministério Público, os tribunais superiores, a Defensoria Pública, o meio acadêmico. Será que o único celeiro de bons nomes é a Advocacia-Geral da União?" (Conjur, 11/01/2011).

E mais uma vez, insisto: certíssimo o ministro.

O Supremo Tribunal Federal, por expressa delegação do poder constituinte, é o guardião máximo de nossa Constituição. Suas decisões, marcadas hoje por um ativismo judicial que reflete claramente o tempo em que vivemos, de matiz neoconstitucionalista, são as mais importantes para a sustentação do Estado Democrático de Direito,  abarcando temas que extrapolam os limites da esfera lógico-normativa e que interessam aos mais diversos setores da sociedade.

E é justamente por tal razão que, existindo uma forte preocupação política com a formação de seu quadro, reflexo, também, da necessária e inexpugnável harmonia entre os poderes (art. 2.º da CF) e do mecanismo denominado checks and balances, adota-se o sistema de nomeação em que um dos poderes (o Executivo), interfere em outro (no Judiciário), sendo esta competência privativa do chefe do executivo federal (art. 84, XIV, CF).

Infelizmente, o que seria um instrumento de harmonização e independência para garantia do modelo tripartite do poder, sendo utilizado de forma distorcida, privilegiando-se interesses institucionais e de uma única plataforma política apenas, tende a se tornar algo, em verdade, prejudicial à todos, resultando, ao revés, em desarmonia e parcialidade.

E, em um Estado Democrático de Direito, não há espaço para um Judiciário em que as decisões sejam tendenciosas aos interesses dominantes, em que a imparcialidade não esteja garantida e seus julgadores não estejam comprometidos com o Direito e a Justiça acima de todas coisas.

Evidente que, nada obsta, em uma Corte Constitucional, a busca pelo que se chamou de "equilíbrio entre o público e social", desde que tal equilíbrio não seja aquele favorável apenas às teses da União que, aliás, diga-se de passagem, como todos sabem, talvez seja a maior demandada da nação.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Os crimes de Cesare Battisti!!!

Cesare Battisti
Como amplamente divulgado nos mais diversos canais de comunicação, em mais uma reviravolta neste controverso caso, o STF decidiu, em data de ontem, por não atender aos pedidos da defesa do refugiado italiano, Cesare Battisti, que suplicava sua imediata soltura, mantendo, por ora, sua prisão e consequente permanência provisória em nosso país. 

Na semana passada (sexta-feira, dia 31/12/2010), como um de seus últimos atos oficiais como Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva entendeu por bem, como seria de se esperar, não atender aos pedidos do governo italiano acerca de sua extradição (neste vídeo, aprenda diferenciá-la dos institutos da deportação e expulsão).

Como todos sabem, Battisti foi preso pela Polícia Federal em 2007, no Rio de Janeiro, gerando, desde então, talvez, um dos mais célebres casos submetidos à apreciação da Suprema Corte brasileira, envolvendo um ex-militante político (esquerdista) estrangeiro e os complexos problemas jurídicos em torno da questão.

Mas afinal de contas, Cesare Battisti deve ser beneficiado com com status de refugiado  político  ou extraditado à sua terra natal, como um mero foragido da Justiça para que possa efetivamente responder pelos crimes aos quais foi condenado?

Evidentemente que não poderia, aqui, neste pequeno espaço, discutir de forma pormenorizada todos os pontos e questões inerentes ao processo ainda em discussão no Supremo, tendo em vista as idas e vindas que tomou, sobretudo em razão das questões reflexas que a própria discussão do caso gerou no âmbito institucional do próprio STF, dentre elas a de se saber quem daria a palavra final em matéria de extradição: o Supremo ou o Presidente da República.

Muitos veículos de comunicação, inclusive, enveradaram-se por uma vertente de análise de cunho exacerbadamente político (embora evidente esse caráter em todo o caso) e, com isso, deu-se mais valor às polêmicas que daí frutificaram, do que a questão de fundo envolvida e que, ao meu humilde olhar, estaria quase que reduzida à indagação acima levantada.

Nesse sentido, pouco ou praticamente nenhum destaque é dado aos crimes de que teria efetivamente participado o italiano, ou seja, os quatro homicídios a que fora condenado, todos eles com sentença condenatória transitada em julgado, eis que confirmadas em todas as instâncias judiciais italianas, inclusive no âmbito da Corte Européia de Direitos Humanos, em Estrasburgo, que não reconheceu qualquer violação a eventuais direitos do italiano, tal como exaustivamente alegado por seus defensores.

Antônio Santoro
Recordemos, aqui, como ocorreram.

A primeira vítima dos atos que foram imputados a membros da organização revolucionária Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) foi o oficial da polícia italiana, Antônio Santoro, emboscado e assassinado pelos militantes em uma das ruas do distrito de Udine, em 6 de junho de 1978.

Pouco tempo depois, no ano de 1979, outros três homicídios teriam sido cometidos por membros do PAC, todos eles, inclusive o acima citado, com a efetiva participação de Cesare Battisti.

Notícia da época comunicando
o assassinato de Torrregiani
Dentre estes, o joalheiro Pierluigi Torregiani. Em uma noite do mês de janeiro daquele fatídico ano,  o joalheiro, após ter participado de um programa de televisão, reuniu-se com amigos e familiares em uma pizzaria quando então foi abordado por assaltantes interessados nas jóias que então portava. Torregiani reagiu à tentativa de roubo o que resultou na morte de um dos criminosos, de um cliente da pizzaria, além de alguns feridos, inclusive o próprio joalheiro, sendo-lhe dirigidas diversas ameaças. E estas acabaram por se concretizar, cerca de um mês depois, logo pela manhã, ao abrir sua loja, sendo sua vida ceifada com um certeiro tiro de revólver em seu crânio. Um filho, que o acompanhava na ocasião, também foi atingido com um disparo em sua coluna, que o deixou paraplégico.

Lino Sabbadin
Nesse mesmo dia, 16 de fevereiro de 1979, o mesmo grupo vitimou o açougueiro Lino Sabbadin em circunstâncias quase que idênticas, na cidade de Santa Maria di Sala. Seu assassinato também teria sido uma retaliação pela morte de um assaltante durante uma tentativa de roubo ao seu açougue.

De acordo com a notícia publicada no site da Associação Italiana Vítimas do Terrorismo , tais crimes foram reinvindicados pelo PAC como uma forma de seus membros apoiarem o que consideravam crimes de somenos importância contra o patrimônio, entendidos como uma “medida necessária para a redistribuição de renda” e como reação “à falta de empregos” na época.

Andrea Campagna
Posteriormente, a quarta vítima dessa série de homicídios judicialmente imputados ao grupo Proletários Armados pelo Comunismo, que então passou a ser considerado uma organização terrorista, foi novamente um membro da polícia italiana, Andrea Campagna. Foi assassinado com vários tiros, após deixar seu posto de serviço, em frente à casa de sua namorada. 

Vê-se, portanto, desnecessários grandes esforços subsuntivos, para se concluir que todos estes fatos criminosos nada mais foram do que verdadeiros atentados contra a vida humana, contra pessoas comuns, cidadãos italianos, que nenhuma relação guardavam com o governo da época (salvo, no caso dos policiais, o fato de serem membros das forças de segurança pública) ou de alguma forma se opunham aos distorcidos ideais revolucionários de seus executores.

Ora, nesse sentido, não há como se justificar qualquer negativa a pedidos de extradição, legalmente requeridos pelo governo italiano.

A Constituição da República é clara ao estampar, de forma expressa em seu artigo 5.º, LII, que “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.

O art. 77, VII, do Estatuto do Estrangeiro (Lei n.º 6.815/80), na mesma esteira, diz que “não se concederá extradição quando: (…) o fato constituir crime político”.

Vale ressaltar que o § 3.º do mencionado artigo destaca que caberá ao Supremo Tribunal Federal definir, quanto ao caso concreto, o que venha a ser crime político, podendo deixar de considerá-lo os  atos de “anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social”.

Alguma semelhança com os fatos acima descritos, reconhecidos, reclamados e assumidos pelo PAC?

O que haveria de político no assassinato de um joalheiro, de um pobre açougueiro que apenas tiveram a infelicidade de tomarem a irrefletida e sempre desaconselhável atitude de reagirem aos crimes de roubo que foram vítimas?

Crimes comuns, portanto, do ponto de vista de sua natureza jurídica. Crimes como tantos outros que assolam nossa sociedade e, como bem sabemos, todos as nações do globo, mesmo aquelas consideradas econômica e socialmente superiores.

Crimes que foram apreciados e cautelosamente reconhecidos pelos tribunais daquele que é um dos berços, inclusive e por mais irônico que pareça, do nosso próprio sistema, de nosso arcabouço jurídico (que, remonta, na sua origem, ao Direito Romano). Uma nação, diga-se de passagem, tão ou mais democrática do que a nossa e com um vasto histórico de respeito e luta pelos direitos humanos e com a qual, agora, postamo-nos incomoda e vergonhasamente à beira de uma crise diplomática.

Membros do PAC em ação (na foto, vê-se um de seus líderes,
Giuseppe Memeo, empunhando uma Beretta, calibre 22. Fonte: Wikipedia.com)
Conclusão.

As intrincadas questões jurídicas que ainda seguram o caso Battisti no STF terão seu desenrolar, segundo notícia publicada no próprio site da instituição, dada a urgência que este relevante processo suscita, até no máximo fevereiro, eis que a remessa dos autos foi determinada ao seu relator, Min. Gilmar Mendes.

E isso, como dito, depois da decisão tomada pelo Presidente da República em não extraditar Battisti.

Tomada com base no que o próprio STF lhe autorizou.

Autorização que, em tese, garantia a soberania da decisão nos termos dos tratados assinados entre os dois países mas que, no entanto, foi sustentada, com base em parecer emitido pela Advocacia Geral da União (AGU), alegando-se eventuais riscos à pessoa do extraditando.

Sustentação esta que, todavia, segundo despacho do ilustre Min. César Pelluso, não é razão suficiente para  “supor que Battisti sofrerá perseguição ou discriminação, ou que sua situação possa ser agravada caso seja extraditado” isso, evidentemente, pelas mesmas razões que acima exposei.

Vê-se, portanto, com clareza, porque tanta repercussão o caso tem gerado e porque tantas incertezas e com ares de preocupação em função de eventuais abalos à segurança jurídica, têm atingido diversos setores da sociedade e, especialmente, aqueles que diretamente estão envolvidos: o próprio Battisti, seu advogado, os ministros do STF e os membros do executivo ligados à Presidência.

As vozes que desde o início já previam uma nefasta crise de instituições, nesse momento, parecem cada vez mais soar em únissono. 

E enquanto isso, até termos um desfecho definitivo para o caso, espero ter contribuído de alguma forma para que falsamente não nos indignemos com a não menos falsa generosidade com que aqui estamos a manter esse cidadão.

Claro já restou que os fatos por ele praticatos, nem de longe, podem se enquadrar em crimes de natureza política e isso o STF não deixou passar.

Daí porque não se deve também deixar passar, mesmo depois de decorridos seus mais de trinta anos, o fato de quatro serem as vítimas dos crimes de Cesare Battisti.