terça-feira, 12 de abril de 2011

Enquanto isso... MI e HC no Canal Saber Direito!!!

Ontem, no transcorrer da aula da disciplina de D. Constitucional II, tivemos dois seminários brilhantemente apresentados por meus alunos (e leitores do blog) da Libertas Faculdades Integradas.

Os temas foram os remédios constitucionais do Mandado de Injunção (MI) e do indispensável Habeas Corpus (HC).

Sendo assim, continuemos com o assunto, portanto, para os que se interessarem por uma abordagem mais completa de ambos os temas.

Para tanto, selecionei os vídeos abaixo que trazem, respectivamente, duas excelentes aulas sobre tais assuntos que, como todos sabemos, são de elevada importância para o estudo do D. Constitucional.

As aulas foram ministradas por renomados profissionais do direito, sendo ambas transmitidas pelo Canal Saber Direito da TV Justiça e disponibilizadas no Youtube.

A primeira delas foi ministrada pelo Promotor de Justiça no DF e professor Luciano Ávila que, inicialmente, introduz o tema fazendo a distinção dos direitos e garantias, passando, em seguida, à abordagem de cada um dos remédios constitucionais, iniciando-se, como anteriormente dissemos, pelo Mandado de Injunção. Assista abaixo:



A segunda aula, sobre o Habeas Corpus, foi ministrada por Alberto Zacharias Thoron, renomado advogado criminalista que já atuou em diversas causas de grande repercussão no cenário nacional como, inclusive, na defesa dos envolvidos na operação "Castelo de Areia" (do post anterior deste blog), e também nas defesas dos juizes LalauNicolau dos Santos Neto, João Carlos da Rocha Mattos (da operação "Anaconda") e como assistente de acusação no processo crime de Suzane Von Richtofen, dentre outros.



Para assistirem à continuação dos vídeos e, também, caso queiram, outros excelentes cursos, palestras e aulas sobre diversos temas do Direito (como, nesta semana, o ótimo curso de Direito Penal Atual, com o professor Alexandre Salim), acessem o Canal SaberDireito do Youtube ou, se preferirem, assistam diretamante, nesta página,  pelos links que aparecem ao final de cada vídeo.

Outra dica: os vídeos do canal SaberDireito também podem ser acessados através da barra direita lateral do blog, logo abaixo da gadget "Outros Assuntos". Muitas vezes ela não aparece, tendo em vista o carregamento lento da página juntamente com todos os elementos do blog que a deixam "pesada". Para evitarem isso, cliquem diretamente no título da postagem que estiverem lendo. Será aberta nova página "exclusiva" da postagem que deixará o carregamento dos demais elementos mais leves, inclusive a "Barra de Vídeos".

Bons estudos!!!

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Castelos de Areia...


A imagem diz tudo!!!

O castelo ruiu. De areia, que era, não se sustentou por muito tempo. 

Por decisão da 6.ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), todas as provas obtidas a partir das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal, na operação chamada "Castelo de Areia", foram consideradas nulas e, com isso, tragadas pelas "ondas" da ilegalidade.

A operação "Castelo de Areia" foi aquela instaurada para investigar, em 2009, supostos crimes financeiros e desvio de verbas públicas envolvendo a empresa Camargo Corrêa, "doleiros" e certos partidos políticos.

Segundo o entendimento da maioria dos ministros do STJ, as interceptações perpetradas foram baseadas em meras denúncias anônimas, o que, por si só, teria eivado as demais provas de irregularidade insanável, gerando, com isso, a nulidade de todo o processado.

Esse foi o entendimento do desembargador paulista, Celso Limongi, convocado para participar do julgamento. Segundo este "uma denúncia anônima deve servir para que as autoridades policiais busquem indícios do crime relatado anonimamente e, só no caso de os encontrarem, pedir a quebra de sigilo para a Justiça" (Conjur, 05/04/2011).

Logo, por si só, não prestariam ao embasamento de todo o desenrolar de uma investigação.

Esta, aliás, também foi a posição adotada pela ministra relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, em setembro de 2010, ao decidir que as mencionadas investigações haviam começado de forma ilegal e que, por tal razão, as provas seriam nulas.

Por outro lado, divergências apontam no sentido de uma maior "solidez" no castelo.

Para o Ministro Og Fernandes, nenhuma irregularidade no processo. Isso porque, segundo o ministro, as investigações não se basearam unicamente nas mencionadas denúncias anônimas, tal como sustenta a defesa dos envolvidos. Teriam sido realizadas diligências preliminares pela polícia que sustentariam a instauração dos procedimentos de investigações e, da mesma forma, os pedidos de interceptação telefônica.

“Não tenho dúvidas da higidez das investigações. A autoridade policial efetivamente efetuou diligências preliminares como preceituam este tribunal e o Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro que concluiu o seu entendimento acerca da regularidade da operação sustentando que uma delação premiada também embasou os pedidos (Conjur, 15/03/2011)

Inexistindo outros parâmetros para a sustentação desta ou daquela posição, o que se observa é que esta decisão tomada pela 6.ª Turma do STJ nada mais fez do que seguir a linha já consolidade pela jurisprudência daquela corte, qual seja, o de vedar o embasamento de ação penal exclusivamente em uma denúncia anônima.

Em 2004, segundos dados contidos no próprio site do STJ (leia matéria especial a respeito), decidiu-se, por unanimidade, que "carta anônima não poderia levar à movimentação da polícia e do Judiciário, em respeito à vedação do anonimato prevista na Constituição Federal".

Ressalte-se que, no âmbito do STF, o posicionamento é o mesmo e não poderia deixar mesmo de ser outro, já que tanto CF quanto a lei específica excepcionam o uso das interceptações telefônicas aos casos em que não se tornam possíveis os meios ordináros de investigação, sob pena de grave violação a direitos individuais.

Por fim, tal como "areia jogada ao vento", fica no ar a afirmação feita pelo desembargador Fausto Martin De Sanctis, em entrevista publicada pela Folha, de que existe no sistema criminal brasileiro o que ele chamou de uma "dualidade de tratamento entre ricos e pobres".

Dizendo não poder falar diretamente sobre o caso envolvendo a "Castelo de Areia", afirmou que "não se pode comprometer a imagem da Justiça como uma Justiça dual, que trata diferentemente pobres e ricos".

De Sanctis ressalta, ainda, a existência de espaço na jurisprudência dos Tribunais Superiores para a compatibilização de investigações criminais com interceptações por tempo indeterminado, mas que, de uns tempos para cá, a partir de determinados casos, houve uma mudança no rigor com que tais fatos são analisados, criando embaraços para as investigações e, consequentemente, aos processos, pois "tudo leva à prescrição, à nulidade ou à inépcia da denúncia".

Sobre o tramento, supostamente dual, entre ricos e pobres pela Justiça brasileira, trata-se de assunto antigo, corrente tanto nas cadeiras universitárias quanto nas de quaisquer botecos de esquina, em que a imagem dos famigerados "três pês" ou PPP's é sempre lembrada.

Não creio, todavia, que um sistema judiciário funcione melhor quando, para suprir eventuais injustiças sociais, reequilibrar forças ou corrigir diferenças, puna com mais rigor os mais favorecidos economicamente ou membros da classe dominante pelo simples fato de a estas pertencerem.

Não é assim que deva funcionar a aplicação da Justiça que, por princípio, deve ser indiferente a etnias, classe social ou poderio econômico dos que a ela se submetem. Aliás, como muito bem nos ensina o ilustre Prof. Des. Renato Nailini (NALINI, Ética Geral e Profissional, 2008, p. 421), "imparcial é o juiz que não teme reconhecer ao poderoso sua razão, quando esta evidentemente for superior à do mais fraco".

De todo modo, em um ponto, impossível discordar do nobre desembargador De Sanctis: “o grande desafio do Judiciário brasileiro é reafirmar o princípio da igualdade e não fazer reafirmações que passam de forma concreta a ideia de que o crime compensa para alguns”.

Irretocáveis suas palavras.

Se assim não for, o que estará próximo de ruir, tal como um castelo de areia, será o próprio conceito de Justiça e, juntamente com este, a garantia de um Estado Democrático de Direito.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

A Ficha Limpa e o Big Brother...


Como já se esperava, com o voto do novo ministro Luiz Fux, do STF, a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10) não terá mesmo aplicabilidade para as eleições de 2010.
Com isso, alguns dos barrados já estão se movimentando e envidando os meios necessários para assumirem seus postos, estando já com processos registrados no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) para isso (vide lista de alguns desses "fichas sujas").
A questão que fica: seria esse o resultado esperado por todos os milhões de brasileiros que se mobilizaram para tornar esta lei, fruto de um dos mais bem sucedidos  projetos de lei de iniciativa popular, um verdadeiro marco para a democracia e para a sua luta da sociedade contra a impunidade e a corrupção que infelizmente graçam em nosso país?
Com todo o respeito que tenho à decisão tomada pelo Supremo, a resposta óbvia é não!!!
Sabemos que a finalidade da lei, ao menos considerando o texto que foi aprovado pelo Congresso, foi a de impossibilitar, tornar inelegíveis aqueles condenados por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração e o patrimônio público, crimes eleitorais e contra o sistema financeiro, praticantes de compra ilícita de votos, etc., com o intuito de mantê-los afastados do processo eleitoral pelo mínimo de 8 anos.
E que isso valesse, desde já, ou seja, a partir das eleições de 2010, o que efetivamente não ocorreu.
Segundo um dos ministros que votou de forma contrária à aplicabilidade para estas eleições, Marco Aurélio de Mello, a culpa deveria ser atribuída ao próprio Congresso por ter deixado de atentar à norma inscrita no art. 16 da CF: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
Como se vê, restou superado o entendimento adotado pelos demais minitros que considerava mais importante valorizar uma vida pregressa limpa de nossos representantes e nem tanto a propalada "segurança jurídica" que, "inerente e necessária à estabilidade do regime democrático", em tese, poderia restar ameaçada, por inserir "no meio do jogo democrático, novas inelegibilidades que, para além de desigular os concorrentes, surpreende a todos", nos dizeres do Ministro Luiz Fux.
De mais a mais, encerrado tal impasse (sobre a aplicabilidade às eleições passadas), não podemos nos esquecer que em, 2012, antes que o mundo acabe teremos novas eleições e a possibilidade de surgirem novos questionamentos é praticamente inevitável, já que o número de candidatos às eleições municipais atinge os milhares. O temor de alguns dos membros dos tribunais superiores, como o Min. Ricardo Lewandowski, atual presidente do TSE (clique aqui para ler a notícia), é de se questionarem a constitucionalidade, alínea por alínea, da mencionada lei, o que geraria um verdadeiro caos jurídico.
Para se evitar isso, bastaria a impetração de uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC), antes das próximas eleições, afastando-se, com isso, quaisquer dúvidas a respeito.
Segundo o ilustre ministro será necessário:
“... que algum partido político legitimado ou a Ordem dos Advogados do Brasil [OAB] ajuíze uma ação direta de constitucionalidade perante o STF antes das eleições, o que possibilitaria abolir qualquer eventual [ação de] inconstitucionalidade”, sugeriu o ministro. Ele destacou que a Justiça Eleitoral tem procurado afastar os maus políticos dos cargos públicos e apontou os avanços tecnológicos implantados pela Justiça Eleitoral como contribuições para melhorar todo o processo, do voto à apuração das eleições."
Observe-se que, dentre as questões possíveis de serem ventiladas em uma ação como esta, estaria a hipótese de aplicação da Lei da Ficha Limpa aos condenados por sentenças prolatadas antes da promulgação desta lei (em 04 de junho de 2010). Essa questão não chegou a ser analisada por ocasião deste último julgametno do STF mas, por certo, poderá sê-lo, como dito acima, quando das futuras eleições municipais.
É esperar pra ver...
Por fim, o que se percebe é a frustração que tudo isso gera, não é mesmo? Muito "vai e vem" e nada de concreto para satisfar o interesse geral.
E isso até quando?
Na minha humilde opinião, algo de definitivo mesmo somente quando nós brasileiros aprendermos a votar. Quando, em verdade, aprendermos o verdadeiro significado disso. Daí, seria isso e mais nada.
A Lei da Ficha Limpa e quaisquer outros mecanismos, jurídicos ou não, tornar-se-iam obsoletos e os rumos políticos de nosso país dariam uma guinada rumo ao verdadeiro progresso na política.
Enquanto isso, pena é constatar que votar no Big Brother, hoje em dia, gera mais discussão e debate. Muitos sabem definir e separar quem é o bom caráter, quem é o vilão e quem realmente merece sair da casa mais ridícula do país com as mãos na bolada de um milhão e meio de reais. Dessa vez, pelo que pude acompanhar via internet, foi uma moça que o que tem de bela, tem de desmiolada.
Logo, alguém acredita que a eleição de "Tiricas" é merca coincidência?
Veja que, pensando bem, parece não existirem mesmo tantas diferenças entre assistir/escolher o vencedor dentre os participantes desse programa e entre participar/votar no processo eleitoral para definir o futuro de nosso país.
Pelo visto, o ato de votar, de escolher um representante anda mal em quaisquer esferas: a do banal (na TV) e a do vital (na Democracia). Com direito à rima...
Portanto, necessitamos mesmo de urgentemente buscarmos uma solução pra isso. Mais educação para o nosso povo? Maior maturidade à nossoa neófita democracia? Reforma política?
As mudanças precisam surgir logo...
Antes que o Big Brother da rede Globo passe...
E, claro, antes que o verdadeiro Big Brother, aquele de 1984, resolva dar as caras (novamente?!?!)...
Isso caso ainda não esteja por aí, “de olho” em cada um de nós!!!!

De volta?

O TEMPO
Mário Quintana

A vida é o dever que nós trouxemos para fazer em casa.
Quando se vê, já são seis horas!
Quando de vê, já é sexta-feira!
Quando se vê, já é natal...
Quando se vê, já terminou o ano...
Quando se vê perdemos o amor da nossa vida.
Quando se vê passaram 50 anos!
Agora é tarde demais para ser reprovado...
Se me fosse dado um dia, outra oportunidade, eu nem olhava o relógio.
Seguiria sempre em frente e iria jogando pelo caminho a casca dourada e inútil das horas...
Seguraria o amor que está a minha frente e diria que eu o amo...
E tem mais: não deixe de fazer algo de que gosta devido à falta de tempo.
Não deixe de ter pessoas ao seu lado por puro medo de ser feliz.
A única falta que terá será a desse tempo que, infelizmente, nunca mais voltará.

A responsabilidade de ter um blog ativo bateu... E vi como não é fácil manter algo assim!!

O tempo, penso eu, não só é o senhor da razão... Acredito ser o senhor de tudo! E como todo e qualquer senhor que busca se manifestar por meio de seus exercícios de tirania, é o responsável, também, por nos afastar de muitas coisas que reportamos importantes.

Ele nos obriga a criar prioridades.

Força-nos a escolher como despendê-lo da melhor maneira possível.

E como adiar certas tarefas, alguns prazeres e, em certos casos, até sonhos...

Bem, talvez isso apenas seja mais um desabafo de quem não saiba administrar muito bem múltiplas tarefas e muito menos essa escassez de tempo (real ou imaginária) que tanto nos persegue hoje em dia.

A verdade é que já passou da hora de voltar a colocar em dia essa proposta que me dispus, desde o final do ano passado, a colocar em prática.

Pode até ser que nem tenham sentido tanta falta das postagens regulares, mas isso também seria pra mim uma outra bela desculpa...
Devo deixar esta e outras de lado e retomar, talvez não com a mesma frequência, mas com alguma regularidade, a dar continuidade a esse projeto!!!
E sem perder mais tempo....