O assunto que chamou bastante a atenção essa semana foi aquele envolvendo a escolha do novo ministro do Supremo Tribunal Federal, para se ocupar a cadeira deixada pelo Min. Eros Grau, vaga há sete meses.O que chamou a minha atenção, em particular, foi a matéria públicada no Estado de São Paulo, de autoria do jornalista João Domingos, que trata da quase certa nomeação do atual Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, para se tornar o 11.º ministro do Supremo (manchete: "Dilma acertou com Lula ida de Adams para STF". Estado de S. Paulo, 10/11/2011).
Em contrapartida, li, no Conjur, a reação do Min. Marco Aurélio à notícia tendo este, dentre outras considerações, dito que "está na hora de uma nomeação emblemática para o Supremo Tribunal Federal", por considerar que seria ideal para o cargo"[...] alguém que fosse não apenas um bom jurista, mas também um grande julgador".
Em contrapartida, li, no Conjur, a reação do Min. Marco Aurélio à notícia tendo este, dentre outras considerações, dito que "está na hora de uma nomeação emblemática para o Supremo Tribunal Federal", por considerar que seria ideal para o cargo"[...] alguém que fosse não apenas um bom jurista, mas também um grande julgador".
Olha, na minha opinião, embora sejam raras as vezes em que eu concorde (apesar de serem sempre de um brilhantismo ímpar) com os argumentos que o ilustre ministro costuma dar em seus votos, devo admitir que ele está certíssimo.
Ora, um AGU, de novo, para ocupar a vaga do STF?
Já não foram suficientes as polêmicas suscitadas ano retrasado com a indicação do Min. Dias Tóffoli que, além de também ser o Advogado-Geral da União à época, recebeu duras críticas em razão de suas raízes tão próximas ao partido do governo? Isso sem mencionar o provável constragimento que lhe abateu ao ser posto em dúvida o seu "notável saber jurídico", explorando-se a informação em torno de sua pouca ou insipiente titulação acadêmica, dentre outras questões.
Já o atual AGU, Luís Inácio Lucena Adams, além de xará do ex-presidente Lula, segundo dados contidos no site da própria Advocacia-Geral da União (leia seu curriculum vitae na íntegra clicando aqui) graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul (UFRGS) e possui o título de especialista em Direito, pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
É procurador de carreria da Fazenda Nacional, desde1993, ano em que a AGU foi criada, chegando a ocupar o importante cargo de Procurador-Geral da Fazenda Nacional (PGF) de 2006 até ser nomeado Advogado-Geral da União em 23 de outubro de 2009, justamente quando o então AGU, Dias Tóffoli, recebeu a nomeação para o STF.
Lecionou Direito Tributário na Universidade do Vale do Itajaí e Teoria Geral do Estado na Fundação Educacional de Brusque (SC).
Veja que, em princípio, pode-se falar sim em um bom candidato à vaga.
Mas insisto: de novo um AGU? Para Marco Aurélio, "levar um terceiro ou quarto Advogado-Geral da União para o Supremo é cercear a diversidade. Existe a advocacia privada, o Ministério Público, os tribunais superiores, a Defensoria Pública, o meio acadêmico. Será que o único celeiro de bons nomes é a Advocacia-Geral da União?" (Conjur, 11/01/2011).
E mais uma vez, insisto: certíssimo o ministro.
O Supremo Tribunal Federal, por expressa delegação do poder constituinte, é o guardião máximo de nossa Constituição. Suas decisões, marcadas hoje por um ativismo judicial que reflete claramente o tempo em que vivemos, de matiz neoconstitucionalista, são as mais importantes para a sustentação do Estado Democrático de Direito, abarcando temas que extrapolam os limites da esfera lógico-normativa e que interessam aos mais diversos setores da sociedade.
E é justamente por tal razão que, existindo uma forte preocupação política com a formação de seu quadro, reflexo, também, da necessária e inexpugnável harmonia entre os poderes (art. 2.º da CF) e do mecanismo denominado checks and balances, adota-se o sistema de nomeação em que um dos poderes (o Executivo), interfere em outro (no Judiciário), sendo esta competência privativa do chefe do executivo federal (art. 84, XIV, CF).
Infelizmente, o que seria um instrumento de harmonização e independência para garantia do modelo tripartite do poder, sendo utilizado de forma distorcida, privilegiando-se interesses institucionais e de uma única plataforma política apenas, tende a se tornar algo, em verdade, prejudicial à todos, resultando, ao revés, em desarmonia e parcialidade.
E, em um Estado Democrático de Direito, não há espaço para um Judiciário em que as decisões sejam tendenciosas aos interesses dominantes, em que a imparcialidade não esteja garantida e seus julgadores não estejam comprometidos com o Direito e a Justiça acima de todas coisas.
Evidente que, nada obsta, em uma Corte Constitucional, a busca pelo que se chamou de "equilíbrio entre o público e social", desde que tal equilíbrio não seja aquele favorável apenas às teses da União que, aliás, diga-se de passagem, como todos sabem, talvez seja a maior demandada da nação.
