sexta-feira, 8 de abril de 2011

Castelos de Areia...


A imagem diz tudo!!!

O castelo ruiu. De areia, que era, não se sustentou por muito tempo. 

Por decisão da 6.ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), todas as provas obtidas a partir das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal, na operação chamada "Castelo de Areia", foram consideradas nulas e, com isso, tragadas pelas "ondas" da ilegalidade.

A operação "Castelo de Areia" foi aquela instaurada para investigar, em 2009, supostos crimes financeiros e desvio de verbas públicas envolvendo a empresa Camargo Corrêa, "doleiros" e certos partidos políticos.

Segundo o entendimento da maioria dos ministros do STJ, as interceptações perpetradas foram baseadas em meras denúncias anônimas, o que, por si só, teria eivado as demais provas de irregularidade insanável, gerando, com isso, a nulidade de todo o processado.

Esse foi o entendimento do desembargador paulista, Celso Limongi, convocado para participar do julgamento. Segundo este "uma denúncia anônima deve servir para que as autoridades policiais busquem indícios do crime relatado anonimamente e, só no caso de os encontrarem, pedir a quebra de sigilo para a Justiça" (Conjur, 05/04/2011).

Logo, por si só, não prestariam ao embasamento de todo o desenrolar de uma investigação.

Esta, aliás, também foi a posição adotada pela ministra relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, em setembro de 2010, ao decidir que as mencionadas investigações haviam começado de forma ilegal e que, por tal razão, as provas seriam nulas.

Por outro lado, divergências apontam no sentido de uma maior "solidez" no castelo.

Para o Ministro Og Fernandes, nenhuma irregularidade no processo. Isso porque, segundo o ministro, as investigações não se basearam unicamente nas mencionadas denúncias anônimas, tal como sustenta a defesa dos envolvidos. Teriam sido realizadas diligências preliminares pela polícia que sustentariam a instauração dos procedimentos de investigações e, da mesma forma, os pedidos de interceptação telefônica.

“Não tenho dúvidas da higidez das investigações. A autoridade policial efetivamente efetuou diligências preliminares como preceituam este tribunal e o Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro que concluiu o seu entendimento acerca da regularidade da operação sustentando que uma delação premiada também embasou os pedidos (Conjur, 15/03/2011)

Inexistindo outros parâmetros para a sustentação desta ou daquela posição, o que se observa é que esta decisão tomada pela 6.ª Turma do STJ nada mais fez do que seguir a linha já consolidade pela jurisprudência daquela corte, qual seja, o de vedar o embasamento de ação penal exclusivamente em uma denúncia anônima.

Em 2004, segundos dados contidos no próprio site do STJ (leia matéria especial a respeito), decidiu-se, por unanimidade, que "carta anônima não poderia levar à movimentação da polícia e do Judiciário, em respeito à vedação do anonimato prevista na Constituição Federal".

Ressalte-se que, no âmbito do STF, o posicionamento é o mesmo e não poderia deixar mesmo de ser outro, já que tanto CF quanto a lei específica excepcionam o uso das interceptações telefônicas aos casos em que não se tornam possíveis os meios ordináros de investigação, sob pena de grave violação a direitos individuais.

Por fim, tal como "areia jogada ao vento", fica no ar a afirmação feita pelo desembargador Fausto Martin De Sanctis, em entrevista publicada pela Folha, de que existe no sistema criminal brasileiro o que ele chamou de uma "dualidade de tratamento entre ricos e pobres".

Dizendo não poder falar diretamente sobre o caso envolvendo a "Castelo de Areia", afirmou que "não se pode comprometer a imagem da Justiça como uma Justiça dual, que trata diferentemente pobres e ricos".

De Sanctis ressalta, ainda, a existência de espaço na jurisprudência dos Tribunais Superiores para a compatibilização de investigações criminais com interceptações por tempo indeterminado, mas que, de uns tempos para cá, a partir de determinados casos, houve uma mudança no rigor com que tais fatos são analisados, criando embaraços para as investigações e, consequentemente, aos processos, pois "tudo leva à prescrição, à nulidade ou à inépcia da denúncia".

Sobre o tramento, supostamente dual, entre ricos e pobres pela Justiça brasileira, trata-se de assunto antigo, corrente tanto nas cadeiras universitárias quanto nas de quaisquer botecos de esquina, em que a imagem dos famigerados "três pês" ou PPP's é sempre lembrada.

Não creio, todavia, que um sistema judiciário funcione melhor quando, para suprir eventuais injustiças sociais, reequilibrar forças ou corrigir diferenças, puna com mais rigor os mais favorecidos economicamente ou membros da classe dominante pelo simples fato de a estas pertencerem.

Não é assim que deva funcionar a aplicação da Justiça que, por princípio, deve ser indiferente a etnias, classe social ou poderio econômico dos que a ela se submetem. Aliás, como muito bem nos ensina o ilustre Prof. Des. Renato Nailini (NALINI, Ética Geral e Profissional, 2008, p. 421), "imparcial é o juiz que não teme reconhecer ao poderoso sua razão, quando esta evidentemente for superior à do mais fraco".

De todo modo, em um ponto, impossível discordar do nobre desembargador De Sanctis: “o grande desafio do Judiciário brasileiro é reafirmar o princípio da igualdade e não fazer reafirmações que passam de forma concreta a ideia de que o crime compensa para alguns”.

Irretocáveis suas palavras.

Se assim não for, o que estará próximo de ruir, tal como um castelo de areia, será o próprio conceito de Justiça e, juntamente com este, a garantia de um Estado Democrático de Direito.

4 comentários:

  1. Do Blog do Fred:

    Entre o Estado de Direito e o velho cinismo
    Sob o título "Operação Mãos Sujas", o colunista Fernando de Barros e Silva, afirma na Folha, edição desta sexta-feira (8/4), que a Operação Castelo de Areia "poderia ter sido a nossa 'Mãos Limpas'".

    O colunista questiona a afirmação do ex-ministro da Justiça, ex-chefe da Polícia Federal e coordenador da defesa da Camargo Corrêa, Márcio Thomaz Bastos, para quem a decisão do STJ "é uma vitória do Estado de Direito democrático".

    "Terá sido mesmo uma vitória do Estado de Direito? Ou, antes, do velho cinismo brasileiro? Não seria este um caso flagrante de vitória do poder econômico e de afirmação da impunidade dos ricos? Vitória que se vale do jargão da legalidade para envernizar a defesa de uma rede abrangente de interesses espúrios de gente grande e bem relacionada."

    http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/arch2011-04-01_2011-04-30.html#2011_04-08_10_27_29-126390611-0

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  2. Recomendo, tb, a leitura da postagem no Blog do Marcelo Cunha. Diversas referências às peças e pareceres processuais envolvendo a operação Castelo de Areia:

    http://marcelocunhadearaujo.blogspot.com/2011/04/stj-destroi-operacao-castelo-de-areia.html

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  3. Bom, primeiramente quero falar das leis. Se as leis dizem ser necessário a observância de provas concretas além de relatos anônimos para uma eventual interceptação telefônica, assim se deve fazer. Agora venho a falar das provas. Apesar de relatos anônimos criar uma certa expectativa de "certeza" de fatos, é preciso analisar o que realmente foi capturado pelas interceptações telefônicas consideradas "ilegais", e não se desprezar algo que poderia vir a ser verdade, o que não será feito pela anulidade das provas. Desse modo, será rejeitado todo um trabalho feito com muita cautela, o qual poderia mudar o rumo do fato que desencandeou a operação policial, daí gerar implicação no conceito de Justiça. Poderá ser injustiça a desconsideração das provas obtidas, principalmente se forem verdadeiras, mas poderá ser justiça a desconsideração das provas se elas nada provarem.

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  4. Rodrigo de Paula André28 de abril de 2011 às 06:47

    Considerando que saímos a pouco tempo de um período ditatorial, e em virtude disso fez necessário enrijecer o nosso ordenamento jurídico com o escopo de proteger as garantias fundamentais. Realmente as interceptações telefônicas é um meio muito invasivo da privacidade, porém se faz necessário quando não se tem outros meios de provar o ilícito.

    Infelizmente ficar preso somente as interceptações telefônicas é muito falho, visto que foram contestadas. Ajudam muito no embasamento de novas provas, nas quais iram provar a materialidade do fato, assim insentas de qualquer dúvidas, e esquiva através da ilegalidade.

    Existe o velho ditado "onde há fumaça há fogo", ou pelo menos existiu.... Desprezar totalmente as provas foi uma forma de acobertar o crime. Em se tratando de ilícitos, mesmo tendo violado a privacidade, deveriam sim acatar certos tipos de provas, afinal, tem ilícitos que pesam mais do que a violação da privacidade, pois prejudicam não tão somente a justiça, como também todos os brasileiros que merecem uma resposta desta justiça, e consequentemente uma punição, o que muitas das vezes não ocorrem com aqueles que detem um grande poder aquisitivo, fato que não deveria acontecer, portanto contrariamos o princípio da isonomia.

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