sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Leitura do Dia (#2) - CF/88

(Cont.)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
        XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
        a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
       b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
        XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
        XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
        XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
        XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
        a) a plenitude de defesa;
        b) o sigilo das votações;
        c) a soberania dos veredictos;
        d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
        XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
        XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
        XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
        XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
       XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
       XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
       XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
        XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
        a) privação ou restrição da liberdade;
        b) perda de bens;
        c) multa;
        d) prestação social alternativa;
        e) suspensão ou interdição de direitos;
        XLVII - não haverá penas:
        a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
        b) de caráter perpétuo;
        c) de trabalhos forçados;
        d) de banimento;
        e) cruéis;
       XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
        XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
        L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
        LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
        LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
        LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
        LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
        LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
        LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
        LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
        LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
        LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
        LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
        LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
        LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
        LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
        LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
        LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
        LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
        LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
        LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
        LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
        LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
        a) partido político com representação no Congresso Nacional;
        b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
        LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
        LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
        a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
        b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
        LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
        LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
        LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
        LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
        a) o registro civil de nascimento;
        b) a certidão de óbito;
        LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

       LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
        § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
        § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
       § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)     (Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional)
       § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

       Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
        Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
        I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
        II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

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