segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Leitura do Dia (#5) - CF/88


Vamos continuar com a leitura da CR/88, hoje um pouquinho mais tarde...

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  XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
        XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
        XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
        XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
        XVII - conceder anistia;
        XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
        XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)
        XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
        XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
        XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
        XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
        a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
        b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
        c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
        d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
        XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
        XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
        Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
        I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
        II - desapropriação;
        III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
        IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
        V - serviço postal;
        VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
        VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
        VIII - comércio exterior e interestadual;
        IX - diretrizes da política nacional de transportes;
        X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
        XI - trânsito e transporte;
        XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
        XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
        XIV - populações indígenas;
        XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
        XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
        XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
        XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
        XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
        XX - sistemas de consórcios e sorteios;
        XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
        XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
        XXIII - seguridade social;
        XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
        XXV - registros públicos;
        XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
      XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
        XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
        XXIX - propaganda comercial.
        Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
        Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
        I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
        II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
        III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
        IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
        V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
        VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
        VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
        VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
        IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
        X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
        XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
        XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
        Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
        Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
        I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
        II - orçamento;
        III - juntas comerciais;
        IV - custas dos serviços forenses;
        V - produção e consumo;
        VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
        VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
        VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
        IX - educação, cultura, ensino e desporto;
        X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
        XI - procedimentos em matéria processual;
        XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
        XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
        XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
        XV - proteção à infância e à juventude;
        XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
        § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
        § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
        § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
        § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS

        Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
        § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
        § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
        § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
        Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
        I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
        II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
        III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
        IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
        Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
        § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
      § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
        § 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
            § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
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